quinta-feira, 6 de agosto de 2009

PROGRAMA DE GOVERNO: CONTRIBUIÇÕES PARA O DEBATE

Ao aproximar as eleições é comum o agitamento em torno dos chamados “programas de governos” a fim de “esclarecer” ao povo quais serão os objetivos de um eventual governo, se eleito for. Muitas vezes estes planos apresentam soluções mirabolantes, milagrosas e até populistas com o intuito de convencer o cidadão a cerca de seus conteúdos. A cada eleição são programas e mais programas. Eles são apresentados como se o povo já não tivesse escolhido o modelo de comunidade política a ser perquirido pelo Estado.
Ao constituir para si o Estado Democrático de Direito (art. 1º CR/88), o povo, no plano constituinte, apresentou um programa Político-Constitucional para sociedade Brasileira. Aqui se instaura um novo modelo jurídico-político de Estado Democrático rompendo legalmente com a teoria do Estado Mínimo dos neoliberais. No paradigma de Estado Democrático, é o povo (comunidade política) que diante do processo constituinte decide para si quais são os objetivos a serem cumpridos e não desejáveis pela atividade governativa. Neste sentido ao constituir uma comunidade onde os direitos foram postos, por uma vontade processualmente demarcada, com sendo direitos fundamentais do povo brasileiro: a vida, a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana. Cabe à atividade governativa o cumprimento destes preceitos. Sendo assim, “a constitucionalidade democraticamente cartularizada equivale a um título executivo extrajudicial que, em seus conteúdos de liquidez e certeza, se lança à imediata satisfação como devido a priori pela Administração” (Leal, 2005:27). Os direitos fundamentais possuem liquidez e certeza, e podem ser exigidos de plano por qualquer um do povo por já serem pré-julgados (decididos) no horizonte institucional do legislador originário (Assembléia Constituinte).
Nesta linha de raciocínio o programa de governo que se deve buscar é o que já foi acertado pela vontade constituinte do povo (art.5º CR/88). Neste sentido a discussão que se deve fazer, portanto, está na implementação destes direitos através da lei do plano art. 170 da CR/88. Não obstante, a existência democrática implica, na atualidade, em uma busca permanente pela implementação dos direitos fundamentais, que, por sua vez, possuem um fim em si mesmo na democracia. Isto quer dizer que a integração social se dá por um imediato envio de um plano de governo (Art. 84, XI) pelo executivo ao parlamento. Porém não é qualquer plano, mas sim aquele que já foi decidido pela comunidade brasileira necessitando apenas que os governantes o cumpram. No entanto, há que se observar que o plano de governo instituído pela CR/88 deve ser implementado através da Ordem Econômica Constitucional. Neste sentido, os elementos normativo-jurídicos garantidores da cidadania não suportam desculpas fundadas na insuficiência ou precariedade de um Estado Caótico (Leal 2005:37). Muito menos o desprezo à democracia por entendê-la (ideologicamente) intangível em suas propostas de realização. A Ordem Econômica como princípio Constitucional, e fundado nos ditames da “justiça social” e da “valorização do trabalho humano” para “assegurar a todos a existência digna” (art. 170, caput da CR/88), não são valores, mas sim elementos normativos que devem ser efetivados. É nesta seara que poderemos ver se o plano será ou não efetivado pelos governos.
Neste sentido cabe à administração pública através de seus agentes legalmente constituídos cumprir os objetivos Constitucionais sob pena de cometerem ilegalidade pela inadimplência, no que tange ao cumprimento dos direitos do povo. São estes os objetivos constituídos pela sociedade brasileira a fim de que as metas do Estado sejam cumpridas pela atividade governativa. Este é o plano de governo que o povo quer ver realizado pelos governantes.

Referência Bibliográfica
LEAL, Rosemiro Pereira. Garantismo Processual e Direitos Fundamentais Líquidos e Certos. Belo Horizonte. Ed. Del Rey: 2005, 197p.

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